Contratos com usinas: autonomia das partes e o peso da minuta
Nos contratos empresariais, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019) reforçou a intervenção mínima do Judiciário e a presunção de que as partes negociaram em condições equivalentes. A alocação de riscos que elas definem deve ser respeitada. Para o fornecedor de uma usina, isso tem uma consequência prática: o que foi aceito na assinatura dificilmente será reequilibrado depois.
A boa-fé objetiva e a função social do contrato continuam valendo e orientam a interpretação, mas não substituem uma negociação cuidadosa. Antes de assinar, convém examinar:
- Escopo técnico, com normas aplicáveis e critérios de aceitação.
- Cronograma, marcos de pagamento e condições de reajuste.
- Garantias exigidas, como seguro-garantia de execução e retenções contratuais.
- Limites de responsabilidade e exclusão de danos indiretos.
- Regras para alterações de escopo pedidas durante a obra.
- Rescisão, sigilo, proteção de dados pessoais e forma de solução de conflitos, inclusive arbitragem.
Uma leitura conjunta, jurídica e técnica, feita com o engenheiro responsável, costuma revelar pontos que passam despercebidos na pressa do pedido.