Mensalidades e assinaturas: o que a lei permite na cobrança
Escolas, faculdades, cursos, clínicas, academias e empresas de software por assinatura compartilham um desafio: muitos contratos de valor individual baixo que, somados, pesam no caixa. Quando o cliente é pessoa física, a relação é de consumo, e o Código de Defesa do Consumidor proíbe expor o devedor a ridículo, constrangimento ou ameaça. Quem cobra o que já foi pago pode ser obrigado a devolver o valor em dobro, salvo engano justificável.
No setor educacional, há regras próprias:
- a instituição não pode suspender provas, reter documentos escolares nem aplicar penalidades pedagógicas por atraso;
- o desligamento por inadimplência só acontece ao final do ano ou do semestre letivo;
- a rematrícula do aluno inadimplente pode ser recusada.
Dentro desses limites, a cobrança pode e deve ser firme: lembretes automáticos, notificação formal, inclusão em cadastros de crédito com a comunicação prévia exigida, protesto e proposta de acordo. Contratos com assinatura eletrônica válida ou firmados com duas testemunhas podem permitir a execução; nos demais, a monitória costuma ser a via judicial adequada.